VOTO: DIREITO OU DEVER?

Primeiramente, diante da necessidade de conhecer a natureza do voto, a fim de melhor exerce-lo, cabe esclarecer a posição da doutrina e legislação atual sobre o tema. Nossa legislação aborda o voto como sendo facultativo, obrigatório e proibido. Além disto, cita várias características fundamentais de conhecimento de qualquer eleitor.

Acerca do conceito de voto, o doutrinador Moraes, o conceitua como um direito individual, de livre exercício do cidadão de um Estado democrático de direito, mas também o conceitua como sendo uma obrigação que se impõe a este indivíduo.
O voto é um direito público subjetivo, sem, contudo, deixar de ser uma função política e social de soberania popular na democracia representativa. Além disso, aos maiores de 18 e menos de 70 é um dever, portanto, obrigatório. “Assim, a natureza do voto também se caracteriza por ser um dever sociopolítico, pois o cidadão tem o dever de manifestar sua vontade, por meio do voto, para a escolha de governantes em um regime representativo.” (MORAES, 2010, p.232).
A legislação é taxativa ao abordar as situações em que o voto é proibido. São apenas nos casos de o indivíduo ser menor de 16 anos, estrangeiros, conscritos (aqueles que estão prestando serviço militar obrigatório), os que perderam ou estão com direitos políticos suspensos. É possível encontrar essa disposição no artigo 5º do Código Eleitoral.

Nesse mesmo sentido, o voto é obrigatório à todos alfabetizados entre 18 e 70 anos e facultativo aos analfabetos, maiores de 70 anos e maiores de 16 e menores de 18.

A facultatividade do voto foi questão intensamente discutida pela Assembleia Nacional Constituinte. Sobre isto, prevaleceu o entendimento da soberania estatal, pois o Estado é tutor da consciência das pessoas, sujeitando o cidadão à sua vontade.

Sobre a prevalência da facultatividade ou obrigatoriedade, a tese adotada pelo sistema eleitoral brasileiro é no sentido de o voto ser um poder-dever, obrigatório. Portanto, trata-se tanto de um direito quanto de um dever, em que ambos são regidos pela obrigatoriedade.

Com a obrigatoriedade do voto, o Estado brasileiro tem por finalidade promover uma educação política, em que a sociedade, a partir dessa prestação, seria melhor influenciada em seu conhecimento e participação política.

Ademais, a obrigatoriedade encontra sustento pelo entendimento de que o constrangimento pelo exercício do voto é mínimo, ou seja, não infere riscos significantes a qualquer direito fundamental ou da personalidade que justifiquem sua extinção. Além disto, o direito eleitoral também entende que para o atual estagio da democracia brasileira é importante o direito ao voto.

Em linhas conclusivas, o direito ao voto é visto pela doutrina e legislação brasileira como um direito e dever, obrigatório no tocante ao comparecimento e manifestação de sua intenção na urna eletrônica, mas com liberdade e democracia, demonstradas pela inexigência de determinado resultado. Impele relembrar que mesmo nas situações em que o voto é facultativo, o Estado, por meio da Assembleia Nacional Constituinte, ressaltou a sua posição de tutor da consciência das pessoas, em que cidadãos se sujeitam à sua vontade.

REFERENCIAS
JORGE,F.C.; LIBERATO,L.; ABELHA,M. Curso de Direito Eleitoral. Ed. Juspodvm, 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25º Ed. São Paulo: Editora Atlas. 2010.

1 comentário em “VOTO: DIREITO OU DEVER?”

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