O superendividamento no Brasil e o direito do consumidor ao mínimo existencial.

No Brasil um dos maiores problemas enfrentados pela população é o
superendividamento, atingindo principalmente a parte hipervulnerável da sociedade, ou seja,
os idosos. Tal situação acontece em razão dos idosos serem a segunda categoria de maior
inadimplemento no crédito consignado. O crédito consignado é aquele descontado
diretamente no salário ou na aposentadoria. Dessa forma a parte hipervulnerável acaba se
superendividando decorrente da necessidade de uma alimentação especial, pagamento de
planos de saúde, além dos medicamentos necessários para sua sobrevivência.


Posto isso, pensando em proteger todos os consumidores que estão superendividados
a Lei 14.181/2021 surgiu com o intuito de prevenir e tratar o superendividamento através de
um plano de pagamento na qual é apresentado tanto por via extrajudicial como também pelo
Poder Judiciário utilizando uma proposta de pagamento para essas dívidas, mas tendo como
objetivo principal manter o mínimo existencial do consumidor superendividado, ou seja, o
plano é facilitar o pagamento dessas dívidas sem corromper as necessidades básicas de cada
individuo.

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Dessa forma a Lei 14.181/2021 trouxe uma nova perspectiva de vida para todas as
pessoas físicas que estão superendividadas, pois entendiam que era impossível o consumidor
conseguir adimplir tais dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial.
É importante mencionar que as dívidas oriundas de atividades de cunho profissional
ficam excluídas do procedimento de plano de pagamento, como também os comerciantes
agricultores e profissionais liberais, tendo em vista que estes já possuem um procedimento
especifico de recuperação de empresas.


O tratamento do superendividamento é elaborado primeiramente através de uma
conciliação do consumidor com as empresas por meio judicial ou extrajudicialmente. Será
através dessa conciliação que o superendividado apresentará proposta de plano de
pagamento para todos os credores com um prazo máximo de 5 anos para seu adimplemento,
mas assegurando mínimo existencial para sua sobrevivência.


Nos casos em que tal conciliação seja infrutífera será necessário entrar na fase judicial
na qual o consumidor terá um plano de pagamento elaborado por um Juiz com o auxilio de um
administrador e o acompanhamento do seu advogado. Nesse caso, o juiz pode conceder uma
ampliação de prazo como também redução de encargos sobre a dívida. Após elencado o plano
de pagamento o consumidor superendividado terá o prazo de 180 dias para efetuar o
pagamento da primeira parcela da dívida.


É de suma importância mencionar que o mínimo existencial varia para cada
consumidor, visto que, isso depende de suas características e peculiaridades, ou seja, será
analisado o gasto financeiro que o consumidor tem mensalmente com suas necessidades
básicas e de sua família, sendo elas as contas de consumo, habitação, saúde, vestuário, higiene
e alimentação.

Por fim, considera-se a Lei 14.181/2021 como um grande marco na prevenção,
combate e tratamento ao superendividamento no Brasil, visto que durante o período da
pandemia do COVID-19 o país atingiu níveis altíssimos de superendividados e agora por meio
da implementação da Lei o consumidor tem uma nova perspectiva de vida na qual existe um
equilíbrio financeiro conseguindo pagar todas as suas dividas sem comprometer a sua
sobrevivência e a da sua família.

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