RESPONSABILIDADE CIVIL NAS FRAUDES BANCÁRIAS MEDIANTE TRANSAÇÕES DE INTERNET
BANKING

Tema bastante palpitante e que no dia-a-dia ganham mais espaço em virtude da digitalização
na relação bancária do brasileiro. Vez que outrora era indispensável à ida do correntista até
uma agência física para realiza pagamentos e transações, o que no tempo atual não é mais tão
necessário em virtude da possibilidade de realizar transações e operações financeiras por
intermédio de aplicativos próprios em smartphone ou módulos próprios de sites acessíveis por
computador, em qualquer lugar e a rigor em qualquer horário, denominado de “Internet
Banking”.

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BANKING


Entretanto, com tal mudança no comportamento dos correntistas que ao invés do
atendimento presencial foram migrando para o atendimento mediante aplicativos e Internet
Banking, desaguou também numa crescente de fraudes bancárias cometidas justamente por
intermédio das tecnologias de comunicação.
Assim, a responsabilidade das instituições financeiras frente aos incidentes de segurança e, a
princípio, objetiva, sobretudo quando prestam seus serviços bancários a um destinatário final,
seja este pessoa física ou jurídica – quanto à última, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que:


A súmula 297 estabelece: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições
financeiras”

.
Por fim, como referido na súmula 297 e 479 do STJ, além do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa quanto aos
danos causados por fraudes ou delitos informáticos praticados por terceiros em um ambiente
de internet banking, a título exemplificativo a abertura de contas, lançamentos de débitos não
autorizados, recebimento de empréstimos fraudulentos ou utilização de documentos falsos.

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