RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCER DIGITAL DECORRENTE DOS JOGOS DE AZAR

É sabido que vivemos numa era digital e via de consequência nasceu o
influencer digital, figura pública que exerce suas atividades nas redes sociais
recomendando marcas, produtos e/ou serviços devido o seu engajamento.
No entanto, devido ao engajamento que possui (@) nas redes sociais e numa
nova forma de interação e de entretenimento, os referidos influenciadores digitais são
disputados pelas empresas para que realizem divulgações de marcas ou serviços, para
tanto, existe negócio jurídico no qual após a referida publicidade/engajamento lhe é
assegurado um valor a título de contra partida pelo êxito alcançado.


Assim, como já dito a pouco, o influenciador é uma nova forma que o
empresariado possui de Merchandising para através da persuasão e engajamento dos
seguidores alavancarem lançamento de marcas, produtos e/ou serviços.
No senário atual podemos citar alguns influencers digitais bem engajados e
tornaram-se os queridinhos de diversas empresas: Carlihos Maia, Juliete, Jade Picon
que cobram valores consideráveis para realização de campanhas publicitárias.
Noutro giro, é sabido que os jogos compreendidos de azar não são permitidos
em nosso território, mas com uma burla à legislação, alguns aplicativos estão
ofertando de vento em polpa tais jogos e com o aval de diversos influencers digitais, o
que por certo os prejudicados na sua grande maioria são influenciados na crença de
ganho fácil e mudança de vida.
Desde 1941 que os jogos de azar são proibidos no Brasil, ou seja, há mais de 80
anos, as únicas atividades legais de jogo são as loterias sob o monopólio estatal e as
apostas em corridas de cavaloes.
Contudo, a indagação é no sentido da penetração que os influenciadores
digitais em diversas camadas da sociedade e o induzimento de seus seguidores aos
jogos de azar não refletiria numa responsabilidade civil daqueles influenciados vítimas
de golpes nas redes sociais. A resposta é simples à luz do art. 186 e 927 do Código Civil
Brasileiro que estabelece:

Art. 186. Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifos acrescidos)

Do exposto, cristalina a possibilidade de repercussão no âmbito da
responsabilidade civil dos influencers digitais aos seus seguidores vítimas de golpes
mediante jogos de azar frente a infestável influencia exercida por eles em seus
seguidores.


Por fim, o papel do influencers digitais é para além de alavancar o faturamento
próprio e de empresários, mas de conscientização de seu público e nutrir a esperança
de pessoas como alguns deles que foram de baixa renda a sonhar com condições
sociais mais vantajosas.

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