Mero Aborrecimento x Dano Moral

INTRODUÇÃO

Para o professor Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Editora Atlas, 2008, pág. 83, manifestou acerca da questão da seguinte forma:

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Enquanto que, sobre segunda expressão (dano moral), a Constituição Federal de 1988 pôs fim à célebre controvérsia a propósito do cabimento de indenização por dano moral, uma vez que em diversas oportunidades o legislador constituinte assegurou o direito à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados, se evidenciada a presença de prejuízos efetivos, equiparando o artigo 5º, incisos V e X da Carta Magna, a honra e a imagem das pessoas a direitos fundamentais, tais como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, que há muito restam tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio.

Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, “(…) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.

Destarte, para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência dos seguintes pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e o dolo ou a culpa do agente, observada a prescindibilidade deste último pressuposto quando se tratar de responsabilidade objetiva.

O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e, portanto, não repercutindo ou alterando o aspecto psicológico ou emocional de alguém.

O ilustrado Ministro do STJ Paulo de Tarso Vieira Sanseverino trata acerca do tema:

“Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles”. [In Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo, Saraiva, 2002, p. 226]. (Grifos acrescidos)

 

CONCLUSÃO

Entretanto, embora o Mero Aborrecimento esteja atrelado ao Dano Moral de por se relacionarem a espécies de transtornos. Difere-se em, o primeiro se relacionar aos transtornos do dia a dia não indenizáveis, visto que não afeta a pessoa do indivíduo, sendo assim, há inexistência mínima de abalo sofrido, configurando-se em mero dissabor do cotidiano, um transtorno, um aborrecimento natural.

Enquanto que, de forma contrária, o segundo relaciona-se aos transtornos que causam abalos psicológicos, prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa da vítima, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Desta forma, são indenizáveis pelo Estado perante o Poder Judiciário.

 

REFERÊNCIAS

CAVALIERI FILHOSergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.São Paulo: Atlas, 2008.

SANSEVERINOPaulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor – São Paulo: Saraiva, 2002.

CAVALIERI FILHOSergio. Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

MILLENA DE SANTANA SANTOS, é acadêmica do 7.º período do  curso de Direito da Faculdade Pio Décimo e estagiária do escritório Deering Advocacia e Consultoria.

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