Tema de suma importância nos dias atuais, ainda mais quando enfrentamos as falhas nas prestações dos serviços perpetrados pelas prestadoras de serviço em face dos consumidores.
Impende destacar que estamos vivendo um tempo no qual o tempo retrata o maior bem da vida, isto mesmo, maior bem tendo em vista que a nossa vida é pautada no tempo. Devido o cotidiano atarefado no qual vivemos, acabamos por determinar um tempo certo para todas as atividades que exercemos, desde o horário que programamos para acorda ao tão almejado repouso.
Assim, podemos destacar que no nosso dia temos 24h para fazer ou deixar de fazer algo ou alguma coisa, priorizar ou deixar de priorizar, tudo deve esta de acordo com o tempo que temos ao nosso dispor ao nos depararmos com situações do cotidiano.
A relevância do tempo, no entanto, não se limita à ideia que cada um de nós tem sobre suas implicações, isto e, está intrínseco na análise de sua influência em nossa rotina. No âmbito jurídico, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos. E encontra-se presente na própria Constituição Federal, como direito fundamental implícito na norma e princípios que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
Tratando sobre a importância do tempo na seara processual, Marinoni (2008) leciona:
É claro que quando o direito processual é reduzido a uma esfera exclusivamente técnica, e assim é desligado da sua relação com a vida social, o tempo acaba não tendo importância. Acontece que não há como deixar de questionar a real capacidade de o processo atender às necessidades dos jurisdicionados e, para tanto, além de problemas como o do custo, importa o significado que o tempo aí assume em especial como o tempo repercute sobre a efetiva proteção do direito material.
Os institutos jurídicos da prescrição e da decadência demonstram como todos têm direito ao tempo, como exemplo do tempo nas relações jurídicas, o credor de obrigação tem o direito de perpetuar no tempo o seu direito ao crédito, tampouco a pretensão de cobrá-lo judicialmente do devedor. Observando as exceções expressamente previstas na legislação, posto que, a Lei resguarda que nenhuma pessoa poderá ser sujeitada a ameaça infindável do exercício do direito de outrem.
Em todos os casos é comum que, para resolver um problema que não foi por si causado, tenha o consumidor que perder horas, dias, por vezes meses, para tentar resolvê-lo, deixando trabalho, estudo, descanso ou lazer, embora tenha o fornecedor o dever de não o causar.
Nessa ordem de ideias, advirta-se, desde já, que a perda de tempo apta a gerar o dever de indenizar deve ser desarrazoada, exagerada, injustificada, abusiva, enfim, fora dos parâmetros da normalidade. A esse respeito, Garcia (2011) expõe com clareza:
Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos ‘presos’ no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como ‘normal’, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Segundo Dessaune: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.”
Em virtude dos fatos mencionados, não é um mero aborrecimento às situações que envolvem a perda de tempo para resolver um problema relacionado a consumo, é um transtorno quando nos damos ciência que o tempo é um artigo de luxo ao qual não podemos dispor devido problema causado por outrem. Portanto merece a mais que justa indenização.
Por: Laís Santana