Por certo, o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, esta é uma previsão do artigo 4º , I , do Código de Defesa do Consumidor. Frente à esta vulnerabilidade, o consumidor se sente impelido a desperdiçar seu precioso tempo à disposição do fornecedor, em uma situação desnecessária ou que não seja de seu interesse. Situação esta rotineira quanto se trata da oferta publicitária por operadoras de telefonia.
A vulnerabilidade está presente na relação de consumo, é um elemento intrínseco a todo consumidor. Esta envolve vários âmbitos de carência do consumidor com relação ao fornecedor, quais sejam, econômico, técnico e jurídico ou científico.
O aparato do princípio da vulnerabilidade tem a finalidade trazer equilíbrio da relação de consumo, protegendo sempre a parte mais fraca. Nossa atual Constituição Federal reconheceu este princípio junto com a necessidade de o direito do consumidor ser Cláusula Pétrea (que não pode ser retirada ou alterada por emenda constitucional).
Nesse sentido, a proteção dos direitos do consumidor tem uma importância muito grande a todos da cadeia de consumo. É importante frisar isto porque com a tutela Estatal, todo mercado é beneficiado, devendo todos cooperar para que se atinja um equilíbrio.
A partir do conhecimento do princípio da vulnerabilidade, da carência a qual todo consumidor possui, é possível identificar que muitas vezes se insere em uma situação abusiva. O desgaste do tempo é um elemento muito recorrente por diversos motivos.
Quantas vezes você foi importunado por um prestador de serviços com a oferta constante de um serviço o qual você não possui interesse ? Isso certamente lhe causou ansiedade e irritação, por muitas vezes, despender de um momento de com amigos, família, seu tempo de trabalho ou um momento de descanso.
Pois bem, o exemplo citado é apenas um do que configura a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é conceituada da seguinte forma pelo Ministro Marcos Aurélio Belizze:
“Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.” ( Resp 1.260.458\SP)
Nessa vereda, em uma prática muito comumuma operadora de serviços de telefonia importunou um consumidor de forma contínua e constante. As ligações ocorreram em todos os momentos do dia, ocasionando em muito estresse.
Este julgado foi da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a condenação da operadora de telefonia Claro, a indenizar em R$ 6 mil por danos morais um advogado importunado por telefonemas e mensagens.
O mesmo Juízo manteve a obrigação de pagamento de R$ 10 mil por descumprimento da liminar que havia determinado a interrupção das ligações, proferida na 21ª Vara Cível de Brasília. Portanto, oi estabelecida multa de R$ 500 para cada descumprimento da ordem. Mesmo assim, a operadora não desistiu.
Getúlio Moraes Oliveira, desembargador-relator, afirmou que a prova da conduta abusiva contra o consumidor era “farta e majoritária”. Nesse sentido, a empresa estaria agindo de má-fé ao persistir com as ligações e mensagens, mesmo ciente do desejo do autor de não recebê-las e da decisão judicial proibindo tais atos.
“Diversos prestadores de serviços, especialmente as empresas de telefonia, interferem de forma insistente e cansativa na vida privada daqueles vistos como seus potenciais consumidores por intermédio do chamado telemarketing, com contínuas e insistentes ofertas de serviços promocionais”, ressaltou o magistrado.
Segundo Getúlio, a situação não representa “mero aborrecimento” ou “meros transtornos rotineiros”. O excesso cometido pela ré teria afetado a rotina do autor “de modo extraordinário, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação”.
Ressalto que, O relator também reconheceu o desvio produtivo do consumidor, já que a importunação da empresa “provocou grande perda de tempo e energia na resolução da questão”.
REFERÊNCIAS
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 – n. 1, p. 15-31, 1º sem. 2019
https://www.conjur.com.br/2022-abr-24/operadora-telefonia-pagara-indenizacao-excesso-ligacoes
https://www.conjur.com.br/2018-mai-30/arthur-rollo-vulnerabilidade-institucional-consumidor
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